O inventário pode ser substituído por um procedimento conhecido como alvará judicial, porém somente em casos específicos, autorizados por lei, por exemplo: recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido; saque de quantia de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida; e restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física.
No entanto, caso o falecido tenha deixado outros bens diferentes daqueles previstos no processo de alvará judicial, será necessário ajuizar um inventário.
Por isso, é sempre importante a orientação de um profissional especialista para garantir que tudo seja feito em conformidade com a lei, utilizando-se do procedimento mais adequado para cada caso.
A legislação brasileira prevê o prazo de 02 (dois) meses, a contar da data do falecimento da pessoa, para abertura do inventário, sem que haja multa, porém, com autorização judicial, esse prazo pode ser prorrogado.
Uma dúvida muito recorrente é se o inventário pode ser feito após esse prazo e a resposta é SIM!
No entanto, como o Código de Processo Civil dispõe que ficará a critério de cada Estado a cobrança do ITCMD com ou sem multa, a depender do Estado, após o prazo de dois meses, poderá ter a incidência de multa.
O percentual da multa será calculado com base no tempo que esteja em atraso a abertura do inventário.
No Estado de São Paulo, a Lei que dispõe sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos) estipula que se não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Caso existam bens que estejam em outros Estados é importante consultar um(a) advogado(a) familiarista para não perder o prazo correto.
ITCMD é a sigla que idêntica o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e que, no Estado de São Paulo, está prevista na Lei nº Lei nº 10.705/2000, que dispões sobre os casos de incidência e isenção do imposto.
No Estado de São Paulo, a alíquota é de 4%, sendo calculado da seguinte forma: base de cálculo x 4% = valor do imposto.
A base de cálculo é o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento.
Caso existam bens que estejam em outros Estados é importante consultar um (a) advogado(a) familiarista para saber o valor correto do imposto.
Qualquer pessoa pode fazer um testamento para dispor sobre seu patrimônio em relação aos seus herdeiros e/ou terceiras pessoas.
Então, quando ocorre o falecimento de uma pessoa, o primeiro passo e solicitar uma certidão de testamento.
Além disso, o levantamento de documentos da pessoa falecida (documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de casamento e ou nascimento), do(a) companheiro(a)/cônjuge, dos sucessores, certidão negativa (ou positiva) de testamento e documentos do patrimônio a ser inventariado também são necessários.
Os documentos que compõem o patrimônio podem ser de imóveis, veículos, conta bancárias, investimentos, contrato social, dívidas dentre outros. Para as pessoas que declaram o Imposto de Renda, uma consulta neste documento pode ajudar a localizar os bens a serem inventariados.
Após o levantamento do que compreende o patrimônio, é feita uma avaliação por profissional capacitado ou é atribuído valor para cada um desses bens, de modo a estabelecer o valor total da herança e, com isso, atribuir a cota parte para cada sucessor.
A Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento 56/2016 tornou obrigatória a apresentação de certidão que ateste a existência ou não de testamento, para a realização dos procedimentos de inventário judicial ou extrajudicial.
Existem alguns tipos de testamento, como o público, o cerrado e o particular, mas independentemente do tipo, ele só produzirá efeitos após a sua abertura, registro e cumprimento para que seja considerado válido e eficaz.
Lembrando que a certidão de testamento somente pode ser solicitada após o falecimento da pessoa, justamente para preservar o ato de última vontade dela.
Com base no valor total da herança apurado, é possível estabelecer as cotas e frações hereditárias de cada herdeiro, seguindo as regras estabelecidas pela legislação brasileira que definem a ordem de sucessão e o grau de parentesco entre o falecido e seus herdeiros.
Lembrando que, quando a pessoa falecida deixa um(a) companheiro(a)/cônjuge, a divisão pode ser diferente do que ocorre quando a pessoa falecida era solteiro(a) ou não deixou companheiro(a)/cônjuge. Nesses casos, a lei prevê, de acordo com o regime de bens adotado pelo então casal, o que cabe do patrimônio ao(à) companheiro(a)/cônjuge sobrevivente.
Inicialmente, seja para o inventário judicial ou extrajudicial, a participação de um (a)advogado(a) é indispensável e esta especialista poderá orientar qual será o procedimento mais adequado para o caso.
O inventário extrajudicial é um procedimento administrativo (feito em cartório) e, por meio de uma escritura pública, os bens da pessoa falecida passam para seus sucessores.
Para este tipo de procedimento, além da participação de um(a) advogado(a), todas as pessoas envolvidas precisam ser maiores, capazes e estarem em consenso com a partilha. Caso exista testamento, este deve ter sido previamente registrado ou deve haver expressa autorização do juízo competente.
Já no inventário judicial, o procedimento poderá ser realizado havendo ou não consenso entre as partes, porém havendo menores, pessoas incapazes ou testamento, obrigatoriamente, será judicial.
Depende. Normalmente, nos inventários em que as pessoas envolvidas concordam com os bens e a partilha o tempo de duração é menor, por exemplo, três meses.
No entanto, quando as partes não localizam todos os documentos da pessoa falecida, quando há documentos a serem regularizados (como no caso de imóveis) ou, também, quando as partes envolvidas estão discutindo sobre os bens e/ou a partilha, um processo judicial pode demorar anos e ser muito custoso.
Dependendo do caso, é aconselhável o encaminhando das partes para uma mediação familiar.
Emolumentos cartorários (cartório de notas e registro de imóveis);
Custas, taxas judiciárias e honorário sucumbencial, neste caso se houver litígio entre as partes;
Honorários do(a) advogado(a);
Certidão de ausência de testamento;
Certidões diversas (federal, estadual e municipal);
Custos com regularização de documentos e/ou imóveis.
Cada caso traz suas peculiaridades e, por isso, torna-se importantíssimo buscar por uma profissional com experiência no assunto. Escritórios como Castrese, Bedin e Paladino possuem uma visão mais ampla sobre o tema, possibilitando uma assessoria completa em dúvidas referentes aos processos de sucessão.
Caso tenha dúvidas sobre o assunto, entre em contato e saiba mais sobre seus direitos.